Informação Legal
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO
A Olho Financeiro, Lda., com o NIPC 508 754 569 Intermediário de Crédito Vinculado, Rg. Banco de Portugal com o nº4864 (Consultar Registo), presta serviços de consultoria, intermediação de crédito, apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, assistência a consumidores, nos atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos e celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes com quem mantém contrato de vinculação.
MUTUANTES
Mutuantes com quem tem contrato de vinculação até 10/01/2025:
BANCO BPI, SA; BANCO CTT, SA; BANCO SANTANDER TOTTA, SA; CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA; NOVO BANCO, SA.; UNION DE CRÉDITOS INMOBILIÁRIOS, S.A., ESTABLECIMIENTO FINANCIERO DE CRÉDITO (SOCIEDAD UNIPERSONAL) – Sucursal em Portugal; BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.; BANKINTER S.A. – Sucursal em Portugal; ABANCA Corporación Bancaria S.A, Sucursal em Portugal.
SICAM – CAIXA CENTRAL E CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
SEGURO
Apólice Crédito Hipotecário: 2518680- Hiscox Insurance Company Limited, válido de 10/01/2024 até 10/01/2025
Apólice Crédito ao Consumo: 2518681- Hiscox Insurance Company Limited, válido de 10/01/2024 até 10/01/2025
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
CNIACC – www.cniacc.pt
CIAB – www.ciab.pt
RECLAMAÇÕES
www.livroreclamacoes.pt
Diretamente ao Banco de Portugal https://clientebancario.bportugal.pt
Reclamações, junto do intermediário de crédito: solutions@maxfinance.pt e do Banco de Portugal www.clientebancario.bportugal.pt. Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: CIAB – Centro Informação, Mediação e Arbitragem de consumo | Rua D. Afonso Henriques, n.º 1 | 4700-030 Braga | geral@ciab.pt
Como Intermediário de Crédito Vinculado estamos vedados a receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46º. Exercício da atividade de intermediário de crédito vinculado relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito devidamente autorizados e registados para o efeito junto do Banco de Portugal devem cumprir as regras previstas no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017, e demais preceitos legais e regulamentares.